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IPI: Exclusão do Desconto Incondicional da Base de Cálculo

Atualizado: 20 de ago. de 2021

No Art. 190, Parágrafo 3º do Decreto 7.212/10 que é nosso regulamento de IPI, no mesmo consta que NÃO podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 2º)


Em 09/03/2017 foi publicada no Diário Oficial da União(DOU), a Resolução n° 01/2017, que suspende a impossibilidade de exclusão do desconto incondicional da base de cálculo do IPI, onde a redação do artigo 14, § 2°, da Lei n° 4.502/64, foi declarada inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário n° 567.935. No Regulamento do IPI, o assunto encontra-se disciplinado no artigo 190, § 3º do Decreto 7.212/10-RIPI.


Com a referida suspensão, passa a ser deduzido da base de cálculo do IPI o valor do desconto incondicional, que é aquele concedido independentemente de qualquer condição futura, sendo o acerto efetuado já quando do fechamento do negócio. Esse desconto já é necessariamente considerado (diminuído) do valor da operação quando da emissão do documento fiscal.


Assim, na hipótese de concessão de desconto incondicional, a base de cálculo do IPI será o valor líquido a ser pago pelo adquirente, após a dedução do valor do desconto.

Desta forma solicitamos aos senhores(as) que atualizem em seus sistemas de emissão de NF-e, de forma que as NF-e que contenham desconto incondicionais, o IPI seja calculado sobre valor liquido dos produtos.

Lembramos que em nosso regulamento do IPI a redação ainda não foi alterada. Porém como esta decisão foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal(STF), entendemos que podemos já aplicar a Nova Regra, e NÃO tributar mais o IPI sobre valor bruto nos casos em que há desconto na NF-e. Exemplo de Cálculo (Valores de desconto e % de IPI são hipotéticos)

Antes da Resolução 01/2017 STF

Valor Produto………………………….: R$ 10.000,00 Desconto Incondicional……………: R$ 1.000,00 Base Cálculo do IPI…………………: R$ 10.000,00 (Incide sobre valor Bruto de acordo Art. 190, & 3º Decreto 7.212/10) Valor do IPI(15%-Hipotético)…….: R$ 1.500,00 Total da Nota………………………..: R$ 10.500,00

APÓS a Resolução 01/2017 STF

Valor Produto………………………….: R$ 10.000,00 Desconto Incondicional……………: R$ 1.000,00 Base Cálculo do IPI…………………: R$ 9.000,00 (Incide sobre valor Liquido após aplicação do desconto Resolução 01/2017 STF) Valor do IPI(15%-Hipotético)…….: R$ 1.350,00 Total da Nota………………………..: R$ 10.350,00

Abaixo segue redação de como ainda consta em nosso regulamento do IPI. Com a decisão da Resolução 01/2017 do STF, entendemos que o parágrafo 3º do Art. 190 deve ser suprimido de nosso regulamento.


RIPI DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010. Seção II – Da Base de Cálculo


Valor Tributável

Art. 190. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:

I – dos produtos de procedência estrangeira:

a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea “b”); e

b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 18); ou

II – dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).


§ 1º. O valor da operação referido na alínea “b” do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 1º, Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).


§ 2º. Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma controladora ou controlada – Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, coligadas – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.099, e Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 46, parágrafo único, ou interligada – Decreto-Lei nº 1.950, de 1982, art. 10, § 2º – do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 3º, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).


§ 3º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 2º, Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).


§ 4º. Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação referido na alínea “b” do inciso I e no inciso II do caput, será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.


§ 5º. Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas Posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º).


§ 6º. Os valores referidos no § 5º não poderão exceder a nove por cento do valor total da operação (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, inciso I).


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